Prefeituras devem observar a legalidade de gratificação a servidores comissionados

Parecer jurídico elaborado pela Associação Mato-grossense dos Municípios esclarece as prefeituras que o pagamento de gratificação a servidores exclusivamente comissionados que exercem a função de fiscal de contratos não é permitido legalmente. A AMM pondera que apenas os servidores municipais efetivos que desempenham atividades extras àquelas inerentes ao cargo de origem durante o período de vigência do contrato fiscalizado têm direito a tal gratificação.

O documento foi elaborado pela Coordenação Jurídica da AMM em resposta a questionamentos dos municípios sobre o tema. O parecer cita decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que ratificam a ilegalidade de tal pagamento.  Em decisão recente, o TJMT declarou a inconstitucionalidade de uma Lei Municipal que previa o pagamento de gratificação a servidores exclusivamente comissionados que exerciam a função de fiscal de contrato por entender que não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço.

O CNJ também já se manifestou sobre o assunto e frisou ser natural atribuir ao servidor efetivo ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento a participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas as suas atribuições comuns, justamente por se tratar de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade. “Todavia, isso não confere qualquer direito ao servidor comissionado quanto ao recebimento de qualquer outra gratificação além da sua remuneração”.

O presidente da AMM, Neurilan Fraga, disse que a equipe técnica da instituição está empenhada em esclarecer as dúvidas dos novos gestores para evitar eventuais erros na condução dos trabalhos na prefeitura. “A administração pública é muito complexa e por isso os prefeitos e equipes devem ser bem orientados sobre todos os assuntos recorrentes no dia  a dia das prefeituras”, assinalou.

O parecer é assinado pela coordenadora jurídica da AMM, Débora Simone Rocha Faria, e pela advogada Gabrielle Ribeiro Parreira. A coordenadora explica que o assunto é de grande relevância para a gestão pública, pois o acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pela administração são obrigatórios, fugindo da margem de discricionariedade do gestor público. “O acompanhamento e a fiscalização dos contratos celebrados pela Administração devem ser exercidos pessoalmente por um servidor público especialmente designado. A lei não menciona um setor ou um departamento, mas estabelece um representante, que deve ser do quadro próprio de pessoal da gestão para desempenhar uma tarefa especial, podendo ser um servidor efetivo, comissionado ou empregado público”, explicou.