Famílias poderão concluir inventário em cartório sem pagar imposto sobre herança

Famílias que queiram dividir bens deixados como herança não precisarão mais pagar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para concluir o inventário em cartório e ter acesso à escritura pública.

É o que decidiu o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) no fim do mês de agosto diante de solicitação realizada pelo CNB (Colégio Notarial do Brasil).

De acordo com a decisão do conselho, que é administrativa e alcança tabeliães, registradores e corregedorias, o ITCMD continua sendo cobrado, mas posteriormente, em momento definido pelo estado responsável, sem ser pré-requisito para que a escritura de inventário seja lavrada (elaborada e assinada no cartório de notas).

Como o imposto é estadual, algumas leis locais estabelecem regras próprias relacionadas à atuação do tabelião e ao momento do recolhimento do tributo, condicionando a lavratura da escritura ao pagamento do imposto, o que pode gerar conflitos com a nova medida.

Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, por exemplo, apresentam essa condição em suas legislações.

O inventário é usado para formalizar a divisão dos bens deixados por uma pessoa que morreu. Ele pode ser judicial, quando um juiz decide ou homologa a partilha, ou extrajudicial, quando é realizado em um cartório de notas. A modalidade extrajudicial resulta em uma escritura pública, que registra quem ficará com cada bem e serve de título para a transferência de imóveis, veículos, participações em empresas, valores e outros direitos.

As Secretarias da Fazenda de São Paulo e do Rio de Janeiro afirmaram à reportagem que a cobrança do ITCMD em inventários extrajudiciais seguirá sendo feita antes da lavratura da escritura.

“A nova diretriz do CNJ não afasta a obrigação tributária das partes, tampouco a responsabilidade do notário e não vincula o ente tributante estadual, que cumprirá o determinado na legislação vigente”, afirmou o estado de São Paulo em nota.

O Rio de Janeiro, por sua vez, disse que a decisão do CNJ tem natureza administrativa e disciplina a atuação dos serviços notariais, motivo pelo qual não altera a legislação tributária do estado.

“A manutenção da exigência da declaração e da guia antes da escritura constitui importante mecanismo de controle, pois permite que o estado verifique a ocorrência do fato gerador, a correta avaliação dos bens e o pagamento do imposto antes da disponibilização do patrimônio aos sucessores”, disse.

A Secretaria da Fazenda do Paraná declarou que, conforme a decisão do CNJ, o cartório ficará afastado da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, mas continua obrigado a cumprir obrigações acessórias, como é o caso da declaração do ITCMD.

O estado afirmou ainda não vislumbrar potencial de perda de arrecadação, já que os cartórios deverão informar ao fisco as escrituras lavradas sem o recolhimento do imposto. Mas destacou que, se não houver comunicação, o tabelião poderá ser responsabilizado solidariamente.

De acordo com o advogado Jaylton Lopes, sócio do escritório Agi, Santa Cruz & Lopes Advocacia, após a decisão do CNJ, alguns tabeliães já demonstraram preocupação em, por um lado, não poderem impedir a lavratura da escritura de inventário com base na ausência do pagamento prévio do ITCMD e, por outro, ter o dever de fiscalização dos tributos.

Para ele, porém, o dever de fiscalização do tabelião não o torna um agente de cobrança do estado, que tem mecanismos próprios para exigir o crédito tributário. O advogado explica que esse dever de fiscalização estará sendo atendido com o lançamento da informação de que o imposto não foi pago e a comunicação disso ao fisco.

“Vai ser bom para todo mundo. O tráfego jurídico melhora, o tabelião arrecada, porque ele já consegue lavrar a escritura pública, o herdeiro que quer pagar já paga para o Estado, o Estado já recebe…Até a economia consegue uma movimentação maior com isso”, diz.

Lopes considera que a decisão do CNJ é positiva, porque, com a escritura, os herdeiros já conseguem ter acesso imediato a alguns bens do patrimônio. O dever de fiscalização do tabelião não o torna um agente de cobrança do estado, que tem mecanismos próprios para exigir o crédito tributário. O advogado explica que esse dever de fiscalização estará sendo atendido com o lançamento da informação de que o imposto não foi pago e a comunicação disso ao fisco.

“Vai ser bom para todo mundo. O tráfego jurídico melhora, o tabelião arrecada, porque ele já consegue lavrar a escritura pública, o herdeiro que quer pagar já paga para o Estado, o Estado já recebe…Até a economia consegue uma movimentação maior com isso”, diz.

Lopes considera que a decisão do CNJ é positiva, porque, com a escritura, os herdeiros já conseguem ter acesso imediato a alguns bens do patrimônio.

Se uma pessoa, por exemplo, herdou R$ 200 mil, ela já consegue sacar esse dinheiro.

Na regra antiga, ou todos os herdeiros dos bens pagavam o ITCMD para ter a escritura ou o documento não era emitido, deixando os herdeiros impedidos de ter acesso aos bens, ainda que algum deles pudesse pagar o imposto equivalente à sua parte.

“Um dos grandes dramas para muitos herdeiros era ter um inventário amigável que eles não conseguiam fazer no cartório porque um deles, por exemplo, tinha dinheiro para pagar o ITCMD e os outros não. A alteração remove esse obstáculo, que era o que mais travava inventários consensuais no país”, afirma o advogado.

Segundo o CNB, essa dispensa do pagamento prévio do imposto pode beneficiar principalmente famílias cujo patrimônio está concentrado nos próprios bens deixados pelo falecido.

É o caso, por exemplo, de uma família que herda um imóvel de R$ 1 milhão, mas não dispõe de dinheiro em conta para pagar imediatamente o imposto incidente sobre a transmissão, cuja alíquota varia entre 1% e 8% a depender do estado.

Apesar de o CNJ ter afastado a exigência de pagamento prévio do ITCMD para que o cartório faça a escritura de inventário e partilha, o registro do imóvel, que formaliza a aquisição da propriedade imobiliária e ocorre em uma etapa posterior, continua sujeito à comprovação de pagamento do imposto.

Isso significa que a família pode conseguir a escritura que divide a herança sem precisar primeiro juntar todo o dinheiro do imposto, mas quando um imóvel for levado ao registro por determinado herdeiro, será analisado se houve o pagamento do ITCMD.

Segundo Lopes, disso pode-se extrair uma estratégia de partilha.

“Sempre que houver mais de um imóvel e herdeiros com capacidades financeiras distintas, procure construir o acordo de modo a atribuir imóveis determinados ao herdeiro que pode pagar o imposto, em lugar de deixar todos em condomínio sobre todos os bens. Havendo desequilíbrio de valores, compense com dinheiro, com bens móveis ou com outros elementos do acervo”, diz.

Para o advogado, ainda, a mudança também possibilita que um herdeiro que tenha disponibilidade financeira pague sua parte do ITCMD e requeira o registro dela, independentemente do pagamento do imposto por parte dos demais herdeiros.

A nova regra elimina uma barreira em um procedimento que vem registrando crescimento expressivo no país. Segundo o CNB, foram realizadas 3.114.091 escrituras de inventário no país entre 2007, quando o procedimento passou a ser permitido em cartórios, e julho de 2026. Na comparação entre 2007 e 2025, o número anual de inventários cresceu aproximadamente 580%.

Se o imposto não tiver sido pago antes da escritura, o cartório deverá comunicar a realização do ato ao fisco no prazo de cinco dias, ou no prazo que for estabelecido pela legislação tributária estadual.

Da mesma forma, a dispensa do pagamento prévio não elimina eventuais multas decorrentes do atraso.

O CNJ esclareceu também que, em que pese a não exigência do pagamento antecipado do ITCMD, continua cabendo ao tabelião a solicitação de certidões negativas de débitos, fazendo constar do ato notarial a informação sobre a existência de eventuais dívidas.