Vereadores ampliam a base de cálculo do duodécimo considerando o valor bruto do Fundeb

Recentemente, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), estabeleceu que as receitas tributárias e transferências constitucionais, devem ser consideradas pelo valor bruto no cálculo da base do duodécimo destinado às Câmaras Municipais, sem a dedução dos valores destinados à formação do Fundeb.

O entendimento, relatado pelo conselheiro Alisson Alencar, foi firmado por unanimidade pelo Plenário, em resposta a uma consulta formulada pela Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento e passa a valer a partir de 2027, sem retroagir aos exercícios anteriores.

“A orientação ora fixada reflete com maior fidelidade o regime constitucional de apuração do limite legislativo municipal, harmonizando a jurisprudência deste Tribunal com a disciplina geral do direito financeiro e com a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal”, salientou o relator.

Diante dessa divergência, a Câmara de Nossa Senhora do Livramento buscou esclarecer qual metodologia deveria prevalecer, a fim de garantir maior segurança jurídica na definição dos recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal.

Ao analisar a questão, o TCE-MT acolheu a necessidade de revisão de seu entendimento anterior, estabelecendo que as transferências referentes à cota-parte do ICMS, IPVA, ITR, FPM e IPI-Exportação devem ser contabilizadas pelo valor bruto, sem qualquer dedução das parcelas destinadas ao Fundeb.

O Plenário também decidiu pela revogação da Resolução de Consulta nº 24/2013 e pela atualização da redação do Acórdão nº 543/2006, adequando a metodologia oficial do Tribunal ao novo entendimento.

De acordo com a assessora jurídica da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, a advogada Dra. Larissa Ferreira Pereira Leite, a recente decisão do Tribunal trouxe uma mudança importante e, em regra, favorável às Câmaras Municipais de Mato Grosso, especialmente quanto à definição da base de cálculo do limite constitucional de suas despesas.

Dra. Larissa explicou que o pedido foi apresentado porque existia um conflito entre uma orientação antiga do próprio TCE-MT, por meio da Resolução de Consulta nº 24/2013, que admitia a exclusão das parcelas destinadas ao Fundeb fazendo o cálculo sobre o valor líquido, e a interpretação mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual essas receitas devem ser consideradas pelo valor bruto, sem os referidos descontos.

“A dúvida levada pela Câmara ao TCE era bastante objetiva: a parcela das receitas municipais destinada ao Fundeb deve ser descontada antes de calcular o limite de despesas do Poder Legislativo? E o Tribunal respondeu que não”, explicou.

Entretanto, a advogada foi bem clara em ressaltar que essa decisão não retira um centavo sequer das verbas da Educação, relacionadas ao Fundeb, “pelo contrário, permite que as Câmaras Municipais promovam com mais qualidade às suas ações legislativas, inclusive quanto à fiscalização das metas estabelecidas para a Educação, transporte escolar, merenda, por exemplo, diante do aumento do duodécimo”.

Larissa também destaca que é importante não confundir a parcela que o Município destina à formação do Fundeb com os recursos que posteriormente recebe do próprio Fundo.

“São situações diferentes. Os valores destinados à formação do Fundeb não devem ser descontados das receitas constitucionais que compõem a base de cálculo. Já os recursos que o Município recebe do próprio Fundeb, inclusive eventual complementação da União, não são acrescentados a essa base”, esclareceu.

A advogada ressalta, entretanto, que isso não significa aumento automático dos repasses ou autorização para ampliar despesas sem previsão orçamentária.

“O percentual previsto no artigo 29-A da Constituição representa um limite máximo. O valor efetivamente destinado a cada Câmara continua dependendo da Lei Orçamentária Anual, da arrecadação efetivamente realizada e das demais normas fiscais.”

Larissa também destacou a importância da iniciativa da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, que, por meio do seu corpo jurídico e contábil, levou a questão ao Tribunal de Contas justamente para solucionar a divergência entre a antiga orientação do TCE-MT e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

“A consulta permitiu que o Tribunal reexaminasse sua posição anterior e estabelecesse uma orientação mais clara, que passa a servir de referência para os municípios de Mato Grosso. Isso é importante tanto para as Prefeituras quanto para as Câmaras, pois evita interpretações divergentes sobre a composição da base de cálculo.”