Cervejaria não pagará ICMS até 2032 em Mato Grosso

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Folhamax

A cervejaria Ambev – gigante da produção de bebidas alcoólicas no Brasil -, conseguiu na Justiça o direito de continuar usufruindo de benefícios fiscais nas operações dentro do Estado, tanto em relação a industrialização até 2032 quanto a comercialização, cujo benefício se encerra em 2022. A decisão é do juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, João Thiago de França Guerra e foi proferida no último dia 22 de janeiro.

A medida vale apenas para Mato Grosso. A Ambev possui uma planta industrial na Capital do Estado.De acordo com informações da decisão, a Ambev questionava o decreto estadual 273/2019 que conferia uma interpretação distinta à Lei Complementar 631/2019, no sentido de conferir benefícios fiscais a organização somente até o dia 31 de dezembro do ano passado. A cervejaria, porém, defende que a Lei Complementar 631/2019 concedia os benefícios fiscais observando a Lei Complementar Federal 160/207, que garantia a isenção de tributos até o ano de 2032 em operações de aquisições industriais da Ambev – e 2022 na atividade comercial. “O que se busca afastar, preventivamente, é o ato coator a ser praticado pela autoridade coatora, decorrente da arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade decorrente da aplicação do Decreto (MT) 273/19, que, ao revogar, na prática, a fruição do benefício fiscal acabou por violar o direito líquido e certo da impetrante de ter esse benefício limitado mediante devido e legítimo processo legislativo”, defende a cervejaria.

Em sua decisão, o juiz reconheceu o direito da Ambev. Ele explicou que a própria Lei Complementar 631/2019 previa a necessidade de observância da Lei Complementar Federal 160/2017, que estabelece os prazos de fruição do benefício. “Se o artigo 48 da Lei Complementar Estadual 631 determina seja observado o escalonamento de prazos previsto na Lei Complementar Federal 160, não pode o Decreto Estadual 273/19 estabelecer qualquer sorte de norma que contrarie ou restrinja o conteúdo e alcance das citadas Leis de referência, sob pena de ilegalidade do ato regulamentar”, explicou o magistrado.

Além disso, conforme explicou o magistrado, um decreto possui hierarquia inferior a uma lei complementar – ou seja, o decreto não pode colocar restrições à lei instituída, apenas “interpretá-la”. Os autos não informam o percentual de incentivos da Ambev no Estado.

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