Judiciário não deve interferir no processo de escolha de Conselheiro do TCE

273
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, acatou o pedido de suspensão da execução da medida liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública, em tramite na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, para permitir a nomeação do deputado estadual Guilherme Maluf no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT).
Ao julgar o caso, o desembargador ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário, ausente situação de flagrante ilegalidade, imiscuir-se em critérios de escolha que competiam exclusivamente à Assembleia Legislativa. Para acatar o pedido de suspensão, o magistrado reconheceu que a manutenção da liminar gera risco de grave lesão à ordem administrativa da Assembleia Legislativa.
O nome do deputado Guilherme Maluf foi escolhido, por maioria, na Assembleia Legislativa, para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Na decisão, o desembargador Carlos Alberto afirmou: “Os senhores deputados, se porventura tenham desapontado parcela da população, terão que dar explicações justamente ao povo Mato-grossense que colocou cada um deles naquele Parlamento Estadual. E que se tenha certeza: em menos de 4 anos a possibilidade desse acerto de contas baterá às portas”.
A respeito dos critérios para preenchimento do cargo, o desembargador entendeu que os requisitos questionados, na Ação Civil Pública, quais sejam, reputação ilibada e notório conhecimento jurídico, contável, econômico e financeiro ou de administração pública são subjetivos. Requisitos, que para a maioria dos parlamentares, foi preenchido.
O magistrado lembrou também que a discussão sobre a indicação para o presente cargo de conselheiro já aportou no Tribunal de Justiça em pelo menos duas ocasiões: ,quais sejam: no Mandado de Segurança n. 1001666-75.2019.8.11.0000, cuja Relatoria coube ao Desembargador Luiz Carlos da Costa, e no Mandado de Segurança n. 1002373-43.2019.8.11.0000, cujo Relator é o Juiz de Direito Convocado Edson Dias Reis, tendo, em ambas, restado expresso a discricionariedade da Assembleia Legislativa para o enfrentamento da matéria.
Ao decidir sobre o assunto, o desembargador Luiz Carlos da Costa registrou que ““o rito a ser observado para a sobredita escolha é matéria de economia interna da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, logo ao Judiciário é vedado examinar o procedimento adotado, por se tratar de questão interna corporis”.
Com o mesmo entendimento o Juiz de Direito Convocado Edson Dias Reis quando aponta que “o ato da Assembleia Legislativa, ao estabelecer a forma de inscrição dos candidatos, está amparada no exercício regular de suas atribuições, configurando matéria interna corporis que, por sua vez, somente é passível de controle judicial em casos de cristalina ofensa aos direitos e garantias estabelecidas pela Constituição Federal, leis infraconstitucionais ou normas regimentais”.

Deixe uma resposta