TJ decide que empresas terão que apresentar certidões para receberem do Estado

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Folhamax

O TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) deu provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Estado contra liminar obtida pela Carlina Promoções e Publicidade Ltda para recebimento de serviços prestados no ano de 2016 sem documentação que comprove regularidade fiscal. Assim, o TJ confirma a obrigação ter certidões em dia para que empresas recebam do Estado. O novo entendimento foi publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da Justiça.

A procuradoria bateu-se contra decisão do juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá ao deferir a liminar determinando o pagamento desobrigado da comprovação da regularidade fiscal. Sustentou que o artigo 1º da Lei n. 8.437/92 veda a concessão desse tipo de medida quando a sua concessão acarrete o esgotamento do objeto da ação com o risco da irreversibilidade da medida, e no caso concreto, a concessão de liminar acarreta o esgotamento do pedido da agravada.

Também afirmou que não está presente um dos requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança, previsto no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Também destacou que a Lei Geral de Licitações determina que a fiscalização seja realizada de forma ampla tanto em relação à prestação dos serviços como também em relação ao cumprimento das cláusulas contratuais, de cuja obrigação o administrador não pode se afastar, por força dos artigos 58, inciso III e 67, da Lei de Regência.

Aludiu, ainda, às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação devem ser mantidas pelo contratado durante toda a execução contratual (artigo 55, inciso XIII), bem como a administração pública tem o dever de exigir do contratado as condições de habilitação e qualificação previstas no artigo 29 da Lei n. 8.666/93, sob pena de que o descumprimento ocasionaria a própria rescisão do contrato administrativo antes celebrado. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça, por meio do procurador Astúrio Ferreira da Silva Filho, ofertou relatório pelo desprovimento do recurso.

O efeito suspensivo foi deferido pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, mas a empresa não apresentou contraminuta, deixando transcorrer o prazo. A turma julgadora foi completada, além do relator, por Gilberto Lopes Bussiki, Maria Aparecida Ribeiro.

“É legítima a exigência, para contratação com o Poder Público, de comprovação de regularidade do fornecedor para com a Seguridade Social e com o FGTS, durante toda a execução do contrato, cuja obrigação legal está contida no art. 29, IV, e art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93. Havendo previsão contratual, não se afigura ilegal a retenção do pagamento do serviço prestado pela circunstância da empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal. Recurso provido”, votou o relator.

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