Energisa é condenada por cobrar mais de R$ 2 mil a cliente com média de consumo de R$ 200

170

A juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Energisa S/A a indenizar em R$ 2 mil um cliente que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes por não ter pago três contas de energia elétrica nos valores de R$ 1.956,29, R$ 2.219,20 e R$ 1.290,47. O consumidor afirmou que sua média de consumo é de R$ 200 e a magistrada considerou que a Energisa não conseguiu justificar.

O autor da ação relatou que as faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora, dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, vieram nos valores de R$ 1.956,29, R$ 2.219,20 e R$ 1.290,47 respectivamente. Ele afirmou que estas cobranças não refletem o seu consumo real, que tem média mensal de R$ 200.

O cliente ainda citou que depois de muita reclamação seu aparelho medidor foi trocado, no dia 28 de novembro de 2016 e que a Energisa teria considerado seu medidor antigo como aprovado. A empresa procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica e inseriu o nome do cliente nos cadastros de inadimplentes, em decorrência do não pagamento das contas.

Ele pediu na ação o restabelecimento do fornecimento de energia, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da readequação dos débitos apontados nas três contas, para a sua média de consumo. O autor da ação também pediu indenização por danos morais.

A Energisa argumentou que não existem irregularidades nos valores cobrados nas faturas de energia elétrica, haja vista que os respectivos valores foram obtidos com a leitura do medidor de energia. A juíza, no entanto, considerou que a empresa não comprovou que uma vistoria no aparelho foi feita.

“Em que pese os argumentos apresentados pela requerida em sua defesa, não se verifica dos documentos que instruíram a contestação nenhum elemento apto a demonstrar que os prepostos da requerida tenham, de fato, vistoriado o medidor de energia elétrica em questão – a exemplo do histórico de ocorrências, contendo a data, o horário e o nome dos funcionários que executaram a vistoria”.

A magistrada ainda citou que cabia à Energisa o ônus probatório, ou seja, comprovar que a cobrança não foi abusiva, por se tratar de relação de consumo (conforme art. 373, II, do CPC/15), mas como a empresa não fez isso, entendeu que a tese do cliente, de cobrança abusiva, merece ser acolhida. Com relação aos danos morais, ela considerou que restou demonstrado que o cliente teve o serviço de natureza essencial suspenso e por isso faz jus à indenização.

 

Deixe uma resposta