Contratação exclusiva para mulheres

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Byanca de Farias

Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) apontam que, em 2023, o número de mulheres ocupadas no mercado de trabalho alcançou um recorde histórico, totalizando 43.380.636, superando os 42.675.531 registrados no ano anterior. Não é à toa que a diversidade e inclusão no ambiente laboral tornou-se um tema bastante relevante no país nos últimos anos, especialmente no que diz respeito à equidade salarial entre homens e mulheres e ao acesso a cargos de alta gestão.

Como resposta, várias empresas têm adotado políticas para promover a igualdade de gênero e aumentar a participação das mulheres em diversos setores, entre elas a contratação exclusiva de mulheres. Porém, essa prática levanta questões sobre a sua legalidade.

De acordo com a legislação brasileira, a contratação exclusiva de mulheres é  permitida desde que vise reduzir a desigualdade de gênero no mercado de trabalho e estimule a maior participação feminina. Essa ação, quando justificada de maneira razoável e destinada a promover a igualdade real, não é considerada discriminatória. Pelo contrário.  A Lei nº 14.611/2023 reforça essa posição ao garantir a igualdade entre os gêneros, estabelecida pelo artigo 5º da Constituição Federal, e ao prever instrumentos de transparência e averiguação interna para identificar e corrigir desequilíbrios salariais e critérios de remuneração.

Podemos citar como exemplo o setor de tecnologia, por muitos anos um ambiente predominantemente masculino, em que grandes empresas e startups têm criado vagas exclusivamente para mulheres, buscando reduzir a desigualdade e incentivar a presença feminina neste campo. Neste caso, a prática tem amparo da lei.

Entretanto, se a contratação exclusiva de mulheres for utilizada para promover estigmas de gênero, como a imposição de padrões de beleza para determinadas vagas, pode ser considerada discriminatória.

Não é só com o índice de  participação das mulheres no mercado de trabalho que as empresas devem se preocupar. Outro tema bastante relevante e que merece atenção é a equidade salarial. Ainda há um longo caminho a percorrer neste tópico. A edição de 2022 do estudo “Estatísticas de Gênero: Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil”, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que essa evolução ainda está nos estágios iniciais. Contudo, espera-se que a edição de 2025 já reflita os impactos positivos das medidas legais implementadas a partir de 2023.

A implementação de programas de diversidade, ações afirmativas e parcerias estratégicas são passos fundamentais para alcançar maior  equidade  feminina no mercado de trabalho. Além de atender às exigências legais, essas iniciativas trazem benefícios tanto para a sociedade quanto para o sucesso das empresas.

Byanca de Farias é Advogada Trabalhista

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