Justiça determina tutela de urgência para servidor voltar a ser filiado do SinpenMT

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Leia no final a decisão judicial

O juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Wanderley Piano da Silva determinou recentemente, a concessão de tutela de urgência a um servidor municipal de enfermagem, em Cuiabá, assegurando o retorno do servidor aos quadros de filiados no Sindicato dos Profissionais da Enfermagem do Estado de Mato Grosso (SINPENMT).

O servidor alegou ter sido desfiliado à revelia do sindicato, após questionar a ocorrência de fraudes no processo eleitoral de 2019, que elegeu a atual diretoria da entidade classista. O servidor perdeu a ação e foi penalizado com a suspensão da sua contribuição na lista de filiados.

O servidor recorreu judicialmente e obteve o direito de voltar a ser sindicalizado, na ação trabalhista n° 0000524-03.2023.5.23.0009 Processo Judicial Eletrônico.

O magistrado observou falta de coerência da diretoria sindical sobre o direito do servidor filiado e concedeu a tutela de urgência para suspender a aplicação da penalidade de exclusão ao servidor do quadro de filiado do sindicato e restituí-lo de imediato, a condição anterior, até o trânsito em julgado da ação, seja julgada.

Leia a decisão

Fls.: 1

Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 

Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo 0000524-03.2023.5.23.0009 

Processo Judicial Eletrônico 

Data da Autuação: 26/07/2023

Partes:

RECLAMANTE: advogado: ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA

RECLAMADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO MT ADVOGADO: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO

Fls.: 2

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

PJE – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

ATSum 0000524-03.2023.5.23.0009

RECLAMADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO MT

INTIMAÇÃO-

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 058a627 proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada contra o SinpenMT em face de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO MT, requerendo em

sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão da penalidade de exclusão com a restituição de seu estado de associado ao sindicato Réu, sustentando que não foram observados os procedimentos estabelecidos por seu estatuto para a imposição da pena de exclusão, ser desproporcional a pena aplicada em comparação à alegada falta e não foram a ele garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.

Pois bem.

A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais de urgência (medidas liminares), satisfativas (antecipação de tutela) ou assecuratórias dos direitos (cautelares, nominadas e inominadas).

O instituto da tutela de urgência está regulado no artigo 300 do CPC, o qual prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

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E, ainda, no art. 301, que dispõe: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

Assim, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 e §3º do NCPC).

Assim dispõem os arts. 12 e 15 do estatuto do sindicato Réu (ID55ed3ff):

Artigo  12  -Os  Associados  Efetivos  e Aposentados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeitos ao Estatuto e decisões do Sindicato.

  • – A aplicaçao das penalidades é da competência da Diretoria Executiva;
  • – A aplicação da penalidade deverá ser precedida de prévia notificação por AR (aviso de recebimento), para que o interessado(a) possa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da devolução do AR a entidade sindical, apresentar defesa, sob pena de nulidade;
  • – Caso não haja resposta dentro desse prazo, a Diretoria Executiva providenciará a intimação do interessado(a) por edital publicado em jornal de grande circulação no Estado de Maio Grosso, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se manifestar, caso nao o faça, a penalidade será aplicada;
  • – O Interessado( a) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação por escrito da aplicação da  penalidade,  interpor  recurso  à Assembleia  Geral  dos  Associados  Efetivos  e Aposentados, ficando a Diretoria Executiva obrigada a convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para apreciação do apelo no prazo de 05 (cinco) dias;

Art. 15 -É passível de exclusão do quadro social o associado que:

  • – For reincidente com falta punida com suspensão;
  • – Ofender e faltar com respeito, aos membros dos órgãos diretivos da Entidade ou aos membros da Comissão Eleitoral, dentro do recinto da sede sindical, demais dependências do Sindicato, Assembleias, reuniões sindicais, ou ainda por meio de mídias sociais, desde que caracterizado crime previsto na legislação penal;
  • – For condenado em processo criminal, com trânsito em julgado da sentença;
  • – Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 03 (três) meses consecutivos, sendo automaticamente excluído do quadro social

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Entidade, ressalvado aquele que comprovar o desconto em folha de pagamento, sem que tenha havido o repasse pelo empregador.

O Estatuto prevê os atos passíveis de exclusão e o processo para aplicação da pena, os quais devem ser seguidos, sob pena de se possibilitar a anulação de eventual penalidade aplicada sem sua observância.

O Réu apresentou defesa (ID 1c9397d), rebatendo as alegações de Autor, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao processo que culminou com a aplicação da penalidade de exclusão ao Autor, o que, por si só, faz presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial.

Ademais, como se infere da comunicação de aplicação da penalidade ao Autor (ID a98552b), os crimes (calúnia e difamação a membros da diretoria) a ele imputado como fundamento para sua aplicação não encontram suporte nos documentos presentes nos autos.

Esses foram os fundamentos para aplicação da penalidade: “tendo  em  vista  a  propositura  do  processo  nº  0000489-66.2020.5.23.0003 manifestamente infundado em face do Sindicato, o qual restou improcedente, bem como denegriu a imagem do órgão perante toda a sociedade de enfermagem. Nos termos do art. 12, II, do referido estatuto, fica estipulado o prazo de 48h para querendo apresentar defesa. “Analisando a petição inicial e documentos do referido processo (ID 8a844df e seguintes), não se vê qualquer narrativa do Autor que pudesse caracterizar calúnia ou difamação aos membros do sindicato Réu, tratando-se de legítimo exercício de direito, sem abuso que pudesse resultar nos alegados crimes.

A defesa imputa ao Autor tais infrações sem, contudo, apontar atos específicos que as caracterize, sendo genérica nesse sentido. Em vista de tais fundamentos, não há como se reputar regular, com atendimento das prescrições estabelecidas no estatuto do sindicato, a penalidade de exclusão aplicada ao Autor, motivo pelo qual entendo presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), pois materializado o direito e presente o perigo de dano em razão da impossibilidade de o Autor exercer seus direitos como associado da entidade.

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Fls.: 5

Logo, concedo a tutela de urgência para suspender a aplicação da penalidade de exclusão do Autor do quadro de associados do sindicato Réu e restituí-lo, de imediato, a tal condição, até o trânsito em julgado desta ação.

Intimem-se as partes desta decisão.

Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.

CUIABA/MT, 28 de agosto de 2023.

 

WANDERLEY PIANO DA SILVA

Juiz(a) do Trabalho Titular

Assinado eletronicamente por: WANDERLEY PIANO DA SILVA – Juntado em: 28/08/2023 08:36:49 – ca7004d https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/23082808354937800000033293547?instancia=1

Número do processo: 0000524-03.2023.5.23.0009

Número do documento: 23082808354937800000033293547

 

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