Deputado esclarece redução da taxa da alíquota para mineradoras em MT

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Foto: Junior Poyer

O líder do governo na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Dilmar Dal Bosco (UB) celebrou a redução da alíquota dos impostos, no valor da grama do ouro, que será cobrado sobre as mineradoras, em 2023. O projeto do governo que foi aprovado ontem (19) tem 90 dias para ser regulamentado e ser efetivado dentro da arrecadação orçamentária do Estado, a partir de abril do próximo ano. Pela lei, do peso do ouro terá valor de R$ 3,30 no mercado interno.

Ao justificar a reivindicação das empresas mineradoras em Mato Grosso, o deputado disse que a redução foi além das expectativas do que foi apresentado no projeto inicial. Dilmar avaliou a aprovação, como uma grande vitória das mineradoras, que também fizeram concessões com diálogos que permitiram alterações de alguns artigos na lei original, a readequação de textos de acordo com o entendimento do parlamento e melhorias nos encaminhamentos das licenças ambientais, junto a Secretaria de Meio Ambiente, seguindo as normas do governo federal e estadual, envolvendo a Procuradoria Geral do Estado. “Foi uma vitória, abriu-se os diálogos, fizemos as adequações necessárias e foi importante para o setor do minério de Mato Grosso”, argumentou Dilmar.

O projeto original propôs uma alíquota em valores iniciais de R$ 7,90 para a grama do ouro, mas foi reduzindo para R$ 5,50, R$ 3,96 e por último, 3,30. O setor esperava ser atendido na proposta de R$ 2,20.

Confira abaixo a lista da taxação por minério:

0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de:

  1. a) arenito;
  1. b) basalto;
  1. c) filito;
  1. d) gabro;
  1. e) granito;
  1. f) quartzito;

0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;

0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II deste artigo;

0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;

0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;

0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial;

0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;

0,018 (dezoito milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;

0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;

0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;

0,43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata;

0,854 (oitocentos e cinquenta e quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo;

0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco;

1,876 (um inteiro e oitocentos e setenta e seis milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre;

0,117 (cento e dezessete milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio;

2,742 (dois inteiros e setecentos e quarenta e dois milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.

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