Juiz destaca que TCE de MT gastou R$ 276 mil num mês em VI para membros do pleno

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Carlos Martins/Folhamax

Na decisão em que suspendeu o pagamento de Verbas Indenizatórias para membros do TRibunal de Contas do Estado, o juiz Bruno D´Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, destaca que somente no mês de setembro, foram pagos, além dos salários, o valor de R$ 275,870 mil referentes a VI para os membros do pleno. A medida atendeu a uma ação popular, que questionou os pagamentos feitos, e que se baseavam na Decisão Administrativa 09/2015 publicada pelo próprio TCE-MT.

Na ação, ajuizada pelo Observatório Social de Mato Grosso, os autores sustentam que “padece de completa inobservância de formalidade essencial a ato que autorize despesa pública, qual seja, a publicidade”, bem como que as Leis nº 9.493/10 e 9.886/12 “criaram verba indenizatória da atividade parlamentar aos ocupantes de cargos de deputado estadual e não se dirigem aos cargos de conselheiros, auditor substituto de conselheiros e procurador de contas do TCE”. A decisão atinge os conselheiros Gonçalo Domingos de Campos Neto (presidente) e Guilherme Maluf, mais os auditores substitutos que desempenham o papel de conselheiros interinos Luiz Henrique Moraes de Lima, Isaias Lopes da Cunha, Moises Maciel, Jaqueline Jacobsen, João Batista de Camargo Júnior e Ronaldo Ribeiro de Oliveira, mais os procuradores de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, Alisson Carvalho de Alencar, William de Almeida Brito Junior e Gustavo Coelho Deschamps.

A parte autora da ação levantou a informação que cada conselheiro recebe o salário de R$ 39,293 mil, mais a verba indenizatória no valor de R$ 23,873 mil (corresponde a 67,32% do subsídio) relativa às atividades de Controle Externo. Em relação aos procuradores do Ministério Público de Contas, se apurou que eles recebem como VI “um subsídio inteiro”, no valor de R$ 35,378 mil.

Na ação, eles sustentam que o pagamento da referida verba indenizatória é ilegal porque “carece de base legal, sendo que a legislação invocada ampara apenas titulares de cargos de deputado estadual”.  Segundo o Observatório Social, “o TCE MT não pode ter remuneração diversa dos Magistrados, integrantes do Poder Judiciário local; nem Procuradores do MP junto ao TCE MT podem distanciar-se dos membros do MP estadual”.

Outro ponto destacado, foi que “a ausência de prestação de contas dificulta a fiscalização do uso da verba pública,  contrariamente ao que determina o artigo 70 da CF”. Para os autores, a verba indenizatória paga aos membros do TCE “caracteriza renda/remuneração, disfarçada de indenização, ferindo, frontalmente, os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e finalidade”.

As verbas pagas aos membros do TCE=MT correspondem a 67,32% do subsídio aos conselheiros, a 66,47% do subsídio aos conselheiros substitutos e a 67,52% do subsídio aos procuradores de Contas. O valor, segundo o Tribunal de Contas é utilizado de forma “compensatória às despesas inerentes às  suas atividades, relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais de controle externo, e são relacionadas a diárias de viagens, passagens, veículos,  combustíveis e suprimentos de fundos, no âmbito da sede do TCE, da capital do Estado e dos municípios mato-grossenses”.

Ao analisar o processo, o juiz Bruno D´Oliveira Marques disse que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso é um órgão autônomo, em que pese auxiliar do Poder Legislativo, com competência definida no art. 47 da Constituição Estadual, para exercer o controle externo e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado. A atuação do TCE-MT, segundo o magistrado, é semelhante a do Tribunal de Contas da União, e “não integra a estrutura do Poder Legislativo, nem do Executivo ou do Judiciário, posto que se trata de órgão diretamente ligado à entidade federativa”.

Portanto, analisou o juiz, não tem nenhum fundamento a alegação de que os membros do TCE/MT teriam direito à verba indenizatória definida na Lei nº 9.493/2010 por se inserirem na expressão legal “membros dos órgãos do Poder Legislativo”. “Por conseguinte, conclui-se que não há previsão legal para o pagamento da verba indenizatória prevista na supracitada lei aos membros do TCE/MT, de forma que a Decisão Administrativa nº 09/2015 fere o Princípio da Legalidade”.

Conforme levantamento do magistrado no Portal da Transparência do TCE-MT, no último mês de setembro, foram pagos R$ 275,870 mil. Deste total, os seis conselheiros receberam como VI o valor de R$ 134,358 mil e os quatro procuradores de Contas a quantia de R$ 141,512 mil. Para o juiz, a “expressividade econômica da verba indenizatória paga”, expõe a urgência do caso analisado.“Com efeito, ante a presença da probabilidade do direito, clarividente a lesão ao patrimônio público, que está embutida na ilegalidade do próprio ato, o qual autoriza o pagamento da verba ora questionada. Anoto que, há não só a lesão já consumada, como risco de lesão iminente, que continuará perpetuando se não for por meio da presente decisão suspenso o ato, na forma do que autoriza, aliás, o § 4º do art. 5º da Lei nº 4.717/65”, escreveu o juiz, em trecho da decisão.

Se referindo ao princípio da publicidade, o juiz verificou, também, que não obstante tenha sido publicada a decisão administrativa 09/2015, “não houve publicação do conteúdo da ata de reunião do Colegiado de Membros, a qual era indispensável para dar conhecimento do conteúdo decidido”.

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